Os termos acima estão especificados no DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. em seu artigo 15 parágrafo 1- Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.